Dr. José Inácio Marques Eduardo, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa (Algarve):
Torna público que, a Assembleia Municipal de Lagoa,
em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de Setembro de 2011, aprovou sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária realizada no dia 10 de Maio de 2011 o “Regulamento Geral dos Parques e Zonas de Estacionamento Tarifado e Reservado do Concelho de Lagoa”, cujo projecto foi nos termos do artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo submetido a apreciação pública, através de edital afixado nos lugares habituais, no site do Município em www.cm-lagoa.pt e no Diário da República, II Série, nº 109 de 6 de Junho de 2011.
Estando assim cumpridos todos os requisitos necessários, a seguir publica o mencionado Regulamento que entrará em vigor imediatamente após sua publicação no Diário da República.
Lagoa (Algarve), 21 de Outubro de 2011
O Presidente da Câmara
(Dr. José Inácio Marques Eduardo)
Introdução
O presente regulamento tem por normas habilitantes as do artigo 241º da Constituição da
República Portuguesa e as da alínea a) do nº 2 do artigo 53º, e alínea u) do nº 1 e alínea a) do nº 7 do artigo 64º, da Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, enquadrando-se na sua totalidade nas
disposições do Código da Estrada na redacção vigente e na demais legislação em vigor.
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento será aplicado em todas as zonas em que a Câmara Municipal decida
instituir o estacionamento reservado, tarifado, e ou de duração limitada, nos termos previstos
no art.º. 70.º do Código da Estrada, na redacção vigente.
Artigo 2º
Localização dos Parques e Zonas de Estacionamento
1. Os parques de estacionamento poderão ser instalados em qualquer terreno do domínio
público ou privado municipal especialmente destinado a esse fim, desde que devidamente
demarcado e sinalizado.
2. Poderão ser autorizados pela Câmara Municipal parques de estacionamento para uso público em terrenos particulares, desde que ofereçam aos utentes condições mínimas de segurança e não sejam susceptíveis de causar embaraços à fluidez do trânsito.
3. A Câmara Municipal estabelecerá a localização e fixará anualmente em face das respectivas
zonas, as regras de utilização dos Parques de Estacionamento e Zonas de Estacionamento, bem
como as respectivas tarifas, sejam do domínio público ou privado.
4. As Zonas de Estacionamento de duração limitada, funcionarão entre as 08 horas e as 20
horas sendo o período máximo de estacionamento de cada veículo de 4 horas.
5. Poderão ser reservados lugares de estacionamento para entidades públicas e particulares cuja actividade tenha manifesto interesse público, estando a sua concessão sujeita a tarifa nos
termos do n.º. 3 do art.º. 2º.
Artigo 3º
Condições de Utilização
1. Estão isentos do pagamento das tarifas os veículos em serviço de urgência, ou socorro, os
veículos da policia, quando em serviços e os veículos municipais.
2. Não serão abrangidos por quaisquer limitações em relação à duração do estacionamento, os
veículos em serviço de emergência, bem como os veículos municipais ou da polícia, quando
em serviço.
3. As Zonas de Estacionamento limitado serão objecto de equipamento, que fornecerão aos
utentes o respectivo título de estacionamento, mediante pagamento da tarifa respectiva, o qual será colocado no interior do pára-brisas de forma bem visível.
4. Nos locais identificados como Grupo 1 não é permitido o estacionamento por período
superior a três horas.
5. Findo o período de tempo para qual é válido o título de estacionamento, o utente deverá
adquirir novo título, colocar próximo do primeiro, ou caso não esteja interessado abandonar o
local.
6. Todas as Zonas de Estacionamento de duração limitada serão demarcadas com sinalização
vertical e horizontal, e complementadas quando necessário com painéis adicionais.
7. Nas Zonas de Estacionamento de duração limitada é proibido o estacionamento, de veículos:
a) De classe diferente daquela para o qual o espaço tenha sido afectado
b) Por tempo superior ao estabelecido,
c) Que não possuam título,
d) De venda ambulante ou publicitários
e) Destinados à prática de campismo ou similares.
8. É proibido destruir, danificar ou desfigurar os equipamentos instalados.
9. Todas as zonas de estacionamento da via pública demarcadas para uso privado, serão
objecto de licenciamento anual, mediante o prévio pagamento da respectiva tarifa.
10. Exceptuam-se do disposto dos números anteriores os Parques ou Silos subterrâneos, que
serão objecto de regulamentação própria.
Artigo 4º.
Sanções
Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou penal são aplicáveis as coimas seguintes:
1. Estacionamento irregular, por não pagamento – 40,00€ a 120,00€
2. Estacionamento indevido que não permita a ocupação de lugar, por outros utilizadores –
40,00€ a 80,00€
3. Destruição, danificação ou desfiguração dos equipamentos – 40,00€ a 200,00€
Artigo 5º
Fiscalização
1. A fiscalização do cumprimento das disposições para as Zonas de Estacionamento tarifado e
reservado caberá à GNR, e aos agentes da fiscalização, devidamente identificados, nos termos
da alínea d) do artigo 2 do Decreto-Lei nº 190/94 de 18 de Julho.
2. Cabe aos agentes da fiscalização esclarecer os utentes, promover o correcto estacionamento, participar à GNR as situações de incumprimento e desencadear as acções necessárias para a eventual remoção de veículo transgressor.
Artigo 6º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra imediatamente em vigor no dia seguinte à sua publicação em
Diário da República.



